A tutela da evidência já ser aplicada no atual sistema jurídico brasileiro, uma vez que está prevista explicitamente, isto é, com esta exata denominação: “tutela de evidência” no Novo Código de Processo Civil.

Este tema é importante, por conseguinte, por ser uma resposta do processo civil contemporâneo às garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

É cediço o anseio do cidadão brasileiro por uma justiça mais célere.

Aliás, esta vem sendo a busca da lei processual, o que se denota especialmente pelas reformas que o código vem sofrendo no decorrer das duas últimas décadas e, de modo especial pelo ideário deste novo Diploma Processual.

A concessão da tutela de evidência é a efetivação desses princípios para aquele que tem um direito já cabalmente comprovado desde o início do processo. Para este não seria necessário aguardar a solução final da lide, sendo-lhe permitido obter uma tutela antecipada, baseada na evidência de seu direito.

É um tema sobre o qual ainda haverá muito estudo e discussão,  até porque os Magistrados que hoje tendem a ser mais “conservadores”, por assim dizer, terão de lançar-se e entregar o bem da vida nesses casos específicos, sob pena de não o fazendo, descumprirem não somente a lei, mas a Constituição Federal.

Importante dizer, ainda, que o Brasil é um dos pioneiros em difundir o estudo deste tema, que surge desta nova mentalidade do processo civil, onde o autor, supostamente o titular do direito presumível, não deveria “perder” o processo enquanto este tramita.

Haveria, portanto, uma tentativa de reequilibrar a polarização autor-réu, redistribuindo o ônus do tempo do processo. Trata-se de buscar a isonomia entre as partes no processo.

A tutela de evidência é uma técnica de equilíbrio que oferece maior alcance da “justiça” diante de um direito, cuja demora na entrega é “chocante”! O tema passará, portanto, pela ideia de processo como instrumento de efetivação do direito substancial. Independe ainda da demonstração da urgência ou do perigo da demora, mas requer a cabal demonstração da plausibilidade do direito invocado.

Deste modo, o objetivo principal deste estudo é contribuir com o esclarecimento de questões importantes sobre o tema, como diferenciá-lo das tutelas de urgência, demonstrar seus requisitos, o momento de concedê-la, sua adequação aos princípios e garantias constitucionais, analisando esta técnica processual já existente, porém pouco divulgada, a fim de lhe dar maior projeção, oferecendo ao jurisdicionado o que é preciso: Justiça em tempo hábil!

Sobre o assunto publiquei artigo na REVISTA MAGISTER DE Direito Civil e Processual Civil – nº 59 – mar/abr 2014 – ISSN 18070930 (www. editoramagister.com).

por Daniela Jorge Milani, Sócia do escritório Franqueira e Milani Sociedade de Advogados

 

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