Praticada com grande êxito na Europa e nos Estados Unidos, no Brasil a MEDIAÇÃO está prevista na Lei 13.140 de 2015, bem como no novo Código de Processo Civil.

Por meio dela são utilizados métodos de resolução de conflitos, tanto nas esferas preventiva, antes mesmo da existência de um processo judicial, ou mesmo no seu curso, e em qualquer grau de jurisdição.

Conceitualmente, mediação é instrumento de gestão de conflitos, voltado às relações continuadas, tendo por objetivo a funcionalidade comunicativa e relacional, realizada por um terceiro equidistante, sem poder decisório ou validatório. Sua origem está pautada nas teorias da negociação, dos conflitos e da comunicação, e seu alcance pode ser interdisciplinar ou multidisciplinar.

Nela busca-se justamente uma melhor qualidade das relações e da comunicação entre as partes. Isso porque muitas vezes os conflitos surgem desta incapacidade de dialogar e compreender o outro.

Pode ser utilizada nas esferas público estatal, não estatal ou privada, nas mais diversas relações, sejam empresariais, sucessórias, familiares, consumeristas, entre outras.

Assim, o acordo pode surgir como uma consequência da melhora da comunicação, devendo ser construído pelas próprias partes que, pouco a pouco, deixam suas posições e passam a perceber seus reais interesses, bem como os interesses da outra parte. Dessa forma, constroem uma solução justa e viável.

Diferentemente da atividade jurisdicional, que via de regra envolve ganhos ou perdas para cada parte, a mediação pode propiciar que os mediados alcancem ganhos mútuos, conceito este que teve força com a teoria dos jogos cooperativos de John Nash.

Além disso, a jurisdição é linear, formal, adstrita a um procedimento ditado pela Lei e atendendo a um sistema de preclusões, que via de regra confere publicidade. Já na mediação a regra é a da confidencialidade, propiciando maior proteção à imagem dos envolvidos, a fim de evitar a publicidade negativa que pode advir especialmente dos conflitos empresariais.

A mediação visa resgatar nas partes a capacidade de resolver os próprios conflitos de maneira respeitosa,  a fim de transformar não só o presente, mas também o futuro.

Na esfera Judiciária, o que não está nos autos não está no mundo. As sentenças ficam adstritas à apreciação do objeto da ação, sem alcançar a origem dos conflitos ou melhorar a qualidade das relações.

É interessante destacar que a jurisdição busca a Justiça, mas essa justiça posta nem sempre guarda relação com a justiça das partes e, por vezes, gera ainda mais conflitos, com outras ações, recursos e execuções. Isso porque as longas batalhas judiciais, ao invés de pacificar as relações, muitas vezes acirram as disputas.

Sem dúvida alguma, a Jurisdição tem papel fundamental para garantir a ordem pública, o acesso à justiça, coibir abusos, combater a criminalidade e assegurar o cumprimento de todo e qualquer direito, na enorme abrangência das mais diversas relações jurídicas. No entanto, há determinados tipos de relação que podem ser aprimoradas, construídas e pacificadas, e é nesse ponto que surge a mediação, que tem por objetivo substituir o cenário adversarial pelo cooperativo.

Por fim, cabe ainda ressaltar que na mediação os protagonistas são as próprias  partes, que neste cenário têm as mesmas oportunidades de falar, ouvir e se fazer ouvir.

por Luciana Franqueira Rocha é advogada e mediadora no escritório Franqueira & Milani Sociedade de Advogados

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